domingo, 14 de agosto de 2011

Carta Aberta: Trabalhadora brasileira demitida por ser aposentada.

Demitida por um Parecer.
Parecer PA-3 nº 121/2001 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

É com grande indignação que venho apresentar o meu repúdio perante toda a sociedade brasileira por eu ter trabalhado durante 34 anos, sendo os últimos quase 20 anos na área de Informática, no cargo de Analista de Sistemas Senior, recentemente denominado de Analista de Informática, para o Governo do Estado de São Paulo, em uma grande empresa de Economia Mista, PRODESP – Cia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo.

Sem mais nem menos, sem que nem por que, dia 14 de abril de 2005, eu trabalhando normalmente, recebo um comunicado  de uma reunião surpresa.

Quase 200(DUZENTOS) funcionários estavam participando desta reunião, em grande maioria mulheres, distribuídos em vários setores diferentes da empresa.
Motivo: Demissão de todos,  à partir daquele exato momento, exclusivamente por serem todos aposentados e continuarem na ativa.
A empresa teve o “descaramento” de nos dizer, quase chorando,  que estava fazendo isso completamente contra a sua vontade. Que estava sendo “obrigada” a tomar essa decisão, cumprindo apenas um Parecer do Governo do Estado.
Colocou gentilmente duas ambulâncias ao nosso dispor, caso houvesse alguma situação de emergência, ou seja, alguém passar mal, enfartar, etc...
Foi muito traumatizante..


Como a Prodesp é uma empresa de economia mista, quem nela trabalha não é funcionário público e sim um trabalhador com carteira profissional assinada e o mesmo é regido pelas Leis da  C.L.T. Mas por se tratar de uma empresa de economia mista, o governo tem MUITA influência sobre essas empresas.

Trabalhar em uma empresa de economia mista só me gerou uma imensa frustração profissional e me proporcionou também imensos prejuízos materiais, físicos e psicológicos.

A Prodesp mandou embora todos os seus  aposentados e o governo do estado, muito provavelmente, impediu que isso fosse divulgado pela Imprensa (não há nada sobre esse evento em nenhum jornal, internet e nem foi divulgado pelo rádio ou televisão). Muito provavelmente também impediu que o nosso sindicato se manifestasse e  divulgasse qualquer nota à respeito (não há nada sobre isso também no SINDPD e não houve reação alguma do SINDPD).

Dois meses depois ou menos de nossas demissões a Prodesp teve o despautério de entrar em contato com diversos dos funcionários demitidos, inclusive com a minha pessoa, para nos convidar a voltar a trabalhar na empresa nas mesmas funções e nos mesmos departamentos, porém, com um salário de apenas 50% do que era o nosso salário e no cargo de Consultor Autônomo. Consultor Autônomo, como todos sabem,  não tem direito à Férias, FGTS, Plano de Saúde, Vale Transporte, Vale Refeição dentre outros. Eu não aceitei esta proposta desproposital. Vários dos outros demitidos aceitaram e voltaram para a empresa nessas condições. Pouco tempo depois houve alguma denuncia contra a empresa e esta foi obrigada a demitir novamente todos os funcionários recontratados como Consultores Autônomos.
Imaginem o que é ser mandado embora por 2 vezes de uma mesma empresa em um curtíssimo espaço de tempo, sem culpa alguma. É ser tratado como um verdadeiro "palhaço"!

A Prodesp, poucos meses depois das nossas demissões começou então a abrir inúmeros concursos públicos. Cada concurso para suprir umas 10 das nossas vagas deixadas. Ofereceu salários muitos inferiores aos nossos para os nossos mesmos cargos. Concursos estes onde cada interessado tem que pagar uma taxa de inscrição para participar do concurso. Milhares de interessados sempre se inscreveram e muito dinheiro vivo passou a entrar para os bolsos do  governo, é claro. 

A Prodesp deixou todos os seus aposentados que muitos anos trabalharam para ela com dedicação, seriedade, honestidade, capacidade técnica, responsabilidade, de  um minuto para o outro numa verdadeira miséria e todos os funcionários com idade acima dos 50 anos, o que significa imensa dificuldade para se enquadrar em alguma nova oportunidade de trabalho em  uma outra empresa qualquer.

Todos tinham um bom salário mas, de um minuto para o outro, passamos a ter que viver com a nossa mísera aposentadoria do INSS que representava uns 15%  do que recebíamos até então de salários. A Prodesp nunca se preocupou em criar algum fundo subsidiado para complementação da aposentadoria dos seus funcionários, como muitas outras empresas já fez isso há tempos.

A Prodesp sequer pagou aos seus aposentados demitidos a multa de 40% do FGTS de todo o tempo que cada trabalhador trabalhou para ela.

Todos sentimo-nos injustiçados e fomos procurar por renomados advogados trabalhistas para nos representar perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT2). Não podíamos contar com o nosso sindicato visto este sequer ter nos apoiado ou ter se indignado com a atitude da Prodesp.

Entrando com Ações Trabalhistas contra a Prodesp foi que realmente pudemos conhecer as reais intenções da mesma.
Nada do que foi dito naquela reunião do dia 14 de abril de 2005 era verdadeiro.
Era sim de grande interesse da Prodesp nos mandar embora.

A Prodesp, durante os trâmites de tais processos trabalhistas tentou prejudicar e simplesmente protelar o andamento dos mesmos por diversas vezes.
Entrou com incontáveis recursos. Postergou diversos julgamentos.
Não foi verdadeira diante de um tribunal. Mentiu. Omitiu fatos. Contorceu fatos reais e existentes.
Com tudo isso eu ainda consegui ganhar em 1ª Instância a minha Reintegração ao meu emprego, uma equiparação salarial com uma paradígma que trabalhava comigo, pois, exercíamos as mesmas funções, mas ela ganhava 20% mais que eu e ganhei também o direito da justiça gratuita.
Mas a Prodesp recorreu ardorosamente contra esta decisão de 1ª Instância julgada pela 63ª Vara.

Nessas alturas, já havia um Parecer do Supremo Tribunal Federal(STF) e do Supremo Tribunal do Trabalho(STT) que dizia o seguinte:

Definitivo: trabalhador pode se aposentar e continuar trabalhando, decide STF

25/10/2006

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira, em definitivo, as decisões anteriores de que a aposentadoria espontânea não extingue necessariamente o contrato de trabalho. Ou seja, é possível aposentar-se e continuar em atividade, mesmo nas empresas públicas e de economia mista. Se a iniciativa da dispensa após a aposentadoria partir da empresa, ela terá de pagar a multa de 40% sobre o FGTS.
Para se adequar à decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tinha entendimento diferente, também decidiu nesta quarta-feira por unanimidade cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que trata da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea.
O assessor jurídico do Sindicato José Eymard Loguércio, do escritório Crivelli Advogados Associados, será entrevistado no Bom Dia DF (da TV Globo) desta quinta-feira para discutir as decisões do STF e do TST.
Além de dar ao trabalhador o direito de permanecer na empresa após a aposentadoria — e de receber os 40% do FGTS em caso de afastamento por decisão da empresa —, as duas decisões significam que, daqui para a frente:
· o trabalhador que já saiu da empresa nos últimos dois anos por aposentadoria voluntária, poderá ingressar com reclamação trabalhista pleiteando os 40% sobre o FGTS se a iniciativa do desligamento foi do empregador. Se a decisão foi do trabalhador, não terá esse direito.
· Em caso de funcionário público (sociedade de economia mista ou empresa pública) que se aposentou nos últimos dois anos, é possível examinar pedido de REINTEGRAÇÃO E/OU MULTA, dependendo de exame especifico em cada caso.
· Para quem saiu da empresa há mais de dois anos, o prazo constitucional para ingressar com ação judicial trabalhista já está vencido.

                                                               ***

Já havia também um outro Parecer do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo(TRT2).

Últimas Notícias - 14/07/2008

TRT-SP: Aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato
Acórdão - Aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho
"... a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado. Nessa conformidade, em não havendo extinção do contrato de trabalho pelo ato da aposentadoria, não há, pois, que se falar em nulidade do contrato pela permanência do servidor público no período subseqüente à sua aposentadoria quando não precedido de aprovação em concurso público."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Vania Paranhos, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, não repercutindo no vínculo empregatício do empregado.
O reclamante recorre pedindo a reforma da sentença por não ter sido deferido o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, ao fundamento de que a aposentadoria espontânea do recorrente é motivo de extinção do pacto laboral.
Em seu voto, a Desembargadora Vania Paranhos destacou que: "O benefício percebido pelo trabalhador do órgão previdenciário trata de um direito conquistado em razão das contribuições efetuadas à Seguridade Social, não se confundindo com o direito à multa do FGTS quando de sua dispensa imotivada."
Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS sobre todo o período do contrato de trabalho, mesmo anteriormente à aposentadoria.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 30/05/2008, sob o nº Ac.20080422947.
Processo nº TRT-SP 01217.2006.263.02.00-9.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

                                                                                   ***

A Prodesp recorreu para que eu não fosse reintegrada, não recebesse equiparação salarial com a minha paradígma e para que eu não tivesse o direito à justiça gratuita., ou seja, ela recorreu para que eu não recebesse absolutamente nada.

E, depois de 4 anos do meu processo circulando pelas mãos de diversos Desembargadores, apenas agora em abril de 2011 foi julgado e publicado um Acórdão, julgado por  Desembargadores da 17ª Turma, em favor da Prodesp, contrariando tudo aquilo que o STF e os próprios Desembargadores da 12ª Turma já haviam julgado em processos semelhantes.
A mim só restou o direito à justiça gratuita e a equiparação salarial com a minha paradigma.

Meu advogado recorreu e entrou com recursos de Embargos.
Em 21/072011, os Desembargadores da 17ª Turma, por VU  rejeitaram todos os  Embargos.
Em 12/08/2011 foi PUBLICADO O EDITAL 6313/2011, DO ACÓRDÃO Nº 20110995613.
Resumo do Acórdão em 2ª Instânca:
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É certo que não há previsão legal para garantia de emprego do servidor público celetista, especialmente em se tratando de empresa de economia mista, porque sendo a relação regida pela CLT, a rescisão pode ser perpetrada por ato patronal, independentemente de motivação da causa, sem implicar em infração ou ofensa a preceito de lei, tratando-se do livre exercício de juízo discricionário e do direito potestativo de dispensa (inteligência da Súmula 390, inciso II e OJ 247 da SDI-1, ambas do TST.

Não menos certo é que, se a lei dispensar ou não exigir motivação para a perfeição do ato (tal como na hipótese de empregado celetista), se o agente público embasar o ato administrativo, pertinente a sua ação discricionária, na ocorrência de determinado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo enunciado, constituindo ato vinculado, sujeitando-se à obrigação de provar a sua efetiva ocorrência.
Mas essa, seguramente, não é a hipótese dos autos.
Isso porque, singela análise dos documentos de fls.20/21 demonstra que a reclamante foi dispensada sem justa causa e recebeu os consectários daí decorrentes. O simples fato de a reclamada ter acatado a recomendação contida no Parecer PA-3 nº 121/2001, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, não transmuda, não vincula a modalidade de dispensa e não obsta que o empregador exerça o poder potestativo de dispensa.

De outro turno, cumpre registrar não restou provado o tratamento discriminatório, muito menos a violação do principio isonômico em relação à reclamante na medida em que não se revela discriminatória a atitude lançada pela reclamada em rescindir o contrato de trabalho da demandante por ter continuado a exercer seus misteres após a aposentadoria, sem submissão a concurso público.

Diante dessa moldura, não há que se falar em nulidade da dispensa, sendo imperiosa a reforma do julgado.
Reformo, para expungir da condenação reintegração no emprego, com todos os consequentes.      

                                                                   ***

E é assim que a  Prodesp agiu nos Processos Trabalhistas onde ela dizia que havia nos mandado embora à contra-gosto e estava apenas cumprindo um Parecer da P.G.E..
Agiu sem um mínimo de humanidade, de misericórdia,  com imensa frieza e crueldade.
A maioria dos aposentados da Prodesp demitidos em 14 de abril de 2005 recebem hoje menos que 3 salários mínimos de aposentadoria do INSS, apesar de sempre terem contribuído com o teto da aposentadoria,  e com isto nem sequer conseguem pagar algum Plano de Saúde.

Aposentados da Prodesp que se aposentaram muitos anos antes, e que trabalharam na Prodesp desde os anos de 1971, 1972, recebem complementação de aposentadoria. Quem começou a trabalhar na Prodesp depois de 1973, esse benefício já não existia mais.

Aposentados da Prodesp que se aposentaram depois de 2006, puderam permanecer trabalhando na empresa.

Portanto, apenas uma "leva" de aposentados foram totalmente prejudicados tanto por esse parecer como também pelas novas regras da aposentadoria onde entrou nos cálculos o fator idade reduzindo drásticamente as nossas aposentadorias. Quem contribuiu com 20 salários contribuição e depois com 10 salários contribuição, devido à mudanças nas leis, hoje recebem 3 salários mínimos ou menos até.

PUBLICADO NO EDITAL 6313/2011, DO ACÓRDÃO Nº 20110995613

Acompanhamento Processual em 2ª Instância

Processo: : 02815006020055020063 (02815200506302008)  -  RO01          PROC. ORIGEM : 2815/2005      63ª VT de São Paulo

Vejam também neste link abaixo o que a Prodesp vem sendo capaz de fazer com os seus atuais funcionários: Prodesp vem "trocando as mãos pelos pés" há varios anos!
http://juliosemeghini.com.br/semeghini-recebe-sindpd-para-discutir-problemas-da-prodesp/

Se alguém quiser fazer algum comentário ou entrar em contato comigo, estou à disposição.

Marlene


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